A MISSA É O SANTO SACRIFÍCIO

02/06/2013 16:30

Encíclicas          

Direito canônico sobre a Santíssima Eucaristia

Do Código de Direito Canônico da Igreja

Face à importância da Santíssima Eucaristia na vida da Igreja, transcrevemos aqui os cânones (artigos) mais importantes sobre as normas que regem este augusto Sacramento. Como são poucas as pessoas leigas que têm acesso ao Código de Direito Canônico da Igreja, achamos oportuno mostrar este assunto.

               A MISSA É O “SANTO SACRIFÍFIO” DA CRUZ

Cân. 897 – Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam.

Cân. 899 - § 1. A celebração da Eucaristia é ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo mistério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e de vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos à sua oblação.

Cân. 900 - § 1. Somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, fazendo as vezes de Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia.

Cân. 904 – Lembrando-se sempre que no mistério do Sacrifício Eucarístico se exerce continuamente a obra da salvação, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais, recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.

         PECADO GRAVE É OBSTÁCULO PARA A COMUNHÃO EUCARÍSTICA

Cân.9l5 - Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos(*), depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto» (*ex.os divorciados novamente casados).

Cân. 916 – Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.

Cân. 918 – Recomenda-se sumamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja-lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por causa justa, observando-se os ritos litúrgicos.

          JEJUM EUCARÍSTICO

Cân. 919 § 1.– Quem vai receber a sagrada Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida , excetuando-se somente água e remédio, no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão. (exceção para pessoas idosas e enfermas e quem cuida delas, §3)

Cân. 943 – Ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e remoção, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da comunhão eucarística, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.

Papa João Paulo II

A Eucaristia é memorial das maravilhas de Deus

1. Entre os múltiplos aspectos da Eucaristia ressalta o do "memorial", que está relacionado com um tema bíblico de primeira importância. Lemos, por exemplo, no livro do Êxodo: "Deus recordou-se da Sua aliança com Abraão e Jacob" (2, 24). No Deuteronómio, ao invés, diz-se: "Lembra-te do Senhor, teu Deus" (8, 18). "Recorda-te daquilo que o Senhor, teu Deus, fez..." (7, 18). Na Bíblia, a recordação de Deus e a lembrança do homem entrelaçam-se e constituem uma componente fundamental na vida do povo de Deus. Porém, não se trata da mera comemoração de um passado já extinto, mas sim de um zikkarôn, isto é, de um "memorial". "Não é somente a lembrança dos acontecimentos do passado, mas a proclamação das maravilhas que Deus fez por amor dos homens. Na celebração litúrgica destes acontecimentos, eles tornam-se de certo modo presentes e actuais" (Catecismo da Igreja Católica, n. 1363). O memorial lembra um laço de aliança que jamais cessa: "O Senhor se lembre de nós e nos abençoe" (Sl 115, 12).

Por conseguinte, a fé bíblica implica a recordação eficaz das maravilhosas obras da salvação. Elas são professadas no "Grande Hallel", o Salmo 136, que depois de ter proclamado a criação e a salvação oferecida a Israel no Êxodo conclui: "Ele lembrou-se de nós na nossa humilhação, porque o seu amor é para sempre (...) Ele livrou-nos (...) dá o pão a todo o ser vivo, porque o seu amor é para sempre" (Sl 136, 23-25). Encontraremos palavras semelhantes no Evangelho, nos lábios de Maria e de Zacarias: "Ele socorre Israel, Seu servo, lembrando-Se da Sua misericórdia (...) e recordando-Se da Sua santa aliança" (Lc 1, 54.72).

2. No Antigo Testamento, o "memorial" por excelência das obras de Deus na história era a liturgia pascal do Êxodo: cada vez que o povo de Israel celebrava a Páscoa, Deus oferecia-lhe, de modo eficaz, o dom da liberdade e da salvação. Portanto, no rito pascal cruzavam-se as duas recordações, a divina e a humana, isto é, a graça salvífica e a fé reconhecida: "Este dia será para vós um memorial; celebrai-o como festa do Senhor (...) Isto servirá como sinal no braço e faixa na fronte, para que tenhas na tua boca a lei do Senhor que te tirou do Egipto com mão forte" (Êx 12, 14; 13, 9). Em virtude deste acontecimento, como afirmava um filósofo judeu, Israel será sempre "uma comunidade assente na recordação" (M. Buber).

3. O laço entre a recordação de Deus e a lembrança do homem está também no centro da Eucaristia, que é o "memorial" por excelência da Páscoa cristã. A "anamnese", isto é, o acto de recordar, é efectivamente o coração da Celebração; o sacrifício de Cristo, acontecimento único, realizado ef'hapax, isto é, "de uma vez para sempre" (Hb 7, 27; 9, 12.26; 10, 12), difunde a sua presença salvífica no tempo e no espaço da história humana. Isto é expresso no imperativo final que Lucas e Paulo relatam na narração da Última Ceia: "Isto é o Meu corpo que será entregue por vós; fazei isto em memória de Mim... Este cálice é a Nova Aliança no Meu sangue; todas as vezes que beberdes dele, fazei-o em memória de Mim" (1 Cor 11, 24-25; cf. Lc 22, 19). O passado do "corpo dado por nós" na cruz apresenta-se vivo ainda hoje e, como declara Paulo, abre-se ao futuro da redenção final: "Todas as vezes que comerdes deste pão e beberdes deste cálice, anunciais a morte do Senhor, até que Ele venha" (1 Cor 11, 26). A Eucaristia é, pois, memorial da morte de Cristo, mas também presença do seu sacrifício e antecipação da sua vinda gloriosa. É o sacramento da contínua proximidade salvadora do Senhor ressuscitado na história. Assim, compreende-se a exortação de Paulo a Timóteo: "Lembra-te de que Jesus Cristo, descendente de David, ressuscitou dos mortos" (2 Tm 2, 8). Esta recordação vive e actua de maneira especial na Eucaristia.

4. O evangelista João explica-nos o sentido profundo da "recordação" das palavras e dos acontecimentos de Cristo. Perante o gesto de Jesus que purifica o templo dos mercadores e anuncia que este será destruído e de novo levantado em três dias, ele faz notar: "Quando Ele ressuscitou, os discípulos lembraram-se do que Jesus tinha dito e acreditaram na Escritura e na palavra de Jesus" (Jo 2, 22). Esta memória que gera e alimenta a fé é obra do Espírito Santo "que o Pai enviará em nome" de Cristo: "Ele ensinar-vos-á todas as coisas e vos fará recordar tudo o que Eu vos disse" (Jo 14, 26). É, portanto, uma recordação eficaz: a interior, que conduz à compreensão da Palavra de Deus, e a sacramental que se realiza na Eucaristia. São as duas realidades da salvação, que Lucas uniu na esplêndida narração dos discípulos de Emaús, feita claramente pela explicação das Escrituras e do "partir o pão" (cf. Lc 24, 13-35).

5. Portanto, "recordar" é "trazer de novo ao coração" com a memória e o afecto, mas também celebrar uma presença. "A Eucaristia, verdadeiro memorial do mistério pascal de Cristo, é capaz de manter viva em nós a memória do seu amor. Por isso, ela é o segredo da vigilância da Igreja: diversamente, sem a eficácia desta lembrança contínua e dulcíssima, e sem a força penetrante deste olhar do seu Esposo fixo sobre ela, ser-lhe-ia muito fácil cair no esquecimento, na insensibilidade e na infidelidade" (Carta Apostólica Patres Ecclesiae, III: Ench. Vat., 7, 33). Esta exortação à vigilância torna as nossas liturgias eucarísticas abertas à vinda do Senhor na plenitude, à manifestação da Jerusalém celeste. Na Eucaristia, o cristão alimenta a esperança do encontro definitivo com o seu Senhor.

 

 

 

 

 

 

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EUCARISTIA

DECLARAÇÃO DO CONSELHO PONTIFÍCIO
 PARA OS TEXTOS LEGISLATIVOS

 (Interpretação do Cân.915 para os interditos à sagrada comunhão Eucarística dos divorciados e novamente casados)

Código de Direito Canónico estabelece que: «Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto» (cân. 915). Nos últimos anos, alguns autores têm sustentado, com base em diferentes argumentos, que este cânon não seria aplicável aos fiéis divorciados que contraíram novas núpcias. Reconhece-se que a Exortação ApostólicaFamiliaris consortio de 1981 reafirma, no n. 84, a mesma proibição em termos inequívocos, e que esta tem sido expressamente reiterada, especialmente em 1992 pelo Catecismo da Igreja Católica, n.º 1650, e em 1994 pela Carta Annus internationalis Familiae da Congregação para a Doutrina da Fé. Apesar disso, os referidos autores propugnam várias interpretações do mencionado cânon, as quais, na prática, coincidem em excluir do mesmo a situação dos divorciados novamente casados. Por exemplo, porque o texto fala de «pecado grave», seriam necessárias todas as condições, mesmo as subjectivas, requeridas para a existência de um pecado mortal, razão pela qual o ministro da Comunhão não poderia emitir ab externo um juízo do género; ademais, para que se fale de perseverar «obstinadamente» naquele pecado, seria necessário verificar-se no fiel uma atitude de desacato, após uma legítima admonição por parte do Pastor.

Face a este pretenso contraste entre a disciplina do Código de 1983 e os ensinamentos constantes da Igreja nessa matéria, este Conselho Pontifício, de acordo com a Congregação para a Doutrina da Fé e com a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, declara quanto segue:

1. A proibição feita no citado cânon, por sua natureza, deriva da lei divina e transcende o âmbito das leis eclesiásticas positivas: estas não podem introduzir modificações legislativas que se oponham à doutrina da Igreja. O texto das Escrituras ao qual a Tradição eclesial sempre remonta é o de São Paulo: «E, assim, todo aquele que comer o pão ou beber o cálice do Senhor indignamente será réu do corpo e do sangue do Senhor. Examine-se cada qual a si mesmo e, então, coma desse pão e beba desse cálice. Aquele que come e bebe, sem distinguir o corpo do Senhor, come e bebe a própria condenação» (1 Cor 11, 27-29).

Este texto diz respeito primeiramente ao próprio fiel e à sua consciência, e isto está formulado pelo Código no sucessivo cânon 916. Porém o ser-se indigno por se achar em estado de pecado põe também um grave problema jurídico na Igreja: precisamente ao termo «indigno» se refere o cânon do Código dos Cânones das Igrejas Orientais que é paralelo ao cân. 915 latino: «Devem ser impedidos de receber a Divina Eucaristia aqueles que são publicamente indignos» (cân. 712). Com efeito, receber o Corpo de Cristo sendo publicamente indigno constitui um dano objectivo para a comunhão eclesial; é um comportamento que atenta aos direitos da Igreja e de todos os fiéis de viver em coerência com as exigências dessa comunhão. No caso concreto da admissão dos fiéis divorciados novamente casados à Sagrada Comunhão, o escândalo, concebido qual ação que move os outros para o mal, diz respeito simultaneamente ao sacramento da Eucaristia e à indissolubilidade do matrimónio. Tal escândalo subsiste mesmo se, lamentavelmente, um tal comportamento já não despertar alguma admiração: pelo contrário, é precisamente diante da deformação das consciências, que se torna mais necessária por parte dos Pastores, uma acção tão paciente quanto firme, em tutela da santidade dos sacramentos, em defesa da moralidade cristã e pela reta formação dos fiéis.

2. Qualquer interpretação do cân. 915 que se oponha ao conteúdo substancial, declarado ininterruptamente pelo Magistério e pela disciplina da Igreja ao longo dos séculos, é claramente fonte de desvios. Não se pode confundir o respeito pelas palavras da lei (cfr. cân. 17) com o uso impróprio das mesmas palavras como instrumentos para relativizar ou esvaziar a substância dos preceitos.

A fórmula «e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto» é clara e deve ser compreendida de modo a não deformar o seu sentido, tornando a norma inaplicável. As três condições requeridas são:

a) o pecado grave, entendido objetivamente, porque da imputabilidade subjetiva o ministro da Comunhão não poderia julgar;

b) a perseverança obstinada, que significa a existência de uma situação objetiva de pecado que perdura no tempo e à qual a vontade do fiel não põe termo, não sendo necessários outros requisitos (atitude de desacato, admonição prévia, etc.) para que se verifique a situação na sua fundamental gravidade eclesial;

c) o carácter manifesto da situação de pecado grave habitual.

Não se encontram, porém, em situação de pecado grave habitual os fiéis divorciados novamente casados que, por sérios motivos – quais, por exemplo, a educação dos filhos – não podendo «satisfazer a obrigação da separação, assumem o compromisso de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges» (Familiaris consortio, n.º 84), e que, com base em tal propósito, receberam o sacramento da Penitência. Visto que o facto de tais fiéis não viverem more uxorio é de per si oculto, ao passo que a situação de divorciados novamente casados é de per si manifesta, eles poderão aceder à Comunhão eucarística somente remoto escândalo.

3. Naturalmente a prudência pastoral aconselha vivamente a evitar que se chegue a casos de recusa pública da sagrada Comunhão. Os Pastores devem esforçar-se para explicar aos fiéis envolvidos o verdadeiro sentido eclesial da norma, de modo que a possam compreender ou ao menos respeitar. Quando, porém, se apresentarem situações em que tais precauções não tenham obtido efeito ou não tenham sido possíveis, o ministro da distribuição da Comunhão deve recusar-se a dá-la a quem seja publicamente indigno. Fá-lo-á com extrema caridade e procurará explicar no momento oportuno as razões que a tanto o obrigaram. Deve, porém, fazê-lo com firmeza, consciente do valor que estes sinais de fortaleza têm para o bem da Igreja e das almas.

O discernimento dos casos de exclusão da Comunhão Eucarística dos fiéis que se encontrem na condição descrita pertence ao Sacerdote responsável pela comunidade. Ele dará instruções precisas ao diácono ou ao eventual ministro extraordinário acerca do modo de se comportar nas situações concretas.

4. Considerando a natureza da já mencionada norma (cfr. n. 1), nenhuma autoridade eclesiástica pode dispensar em caso algum desta obrigação do ministro da sagrada Comunhão, nem emanar diretrizes que a contradigam.

5. A Igreja reafirma a sua solicitude materna para com os fiéis que se acham nesta situação ou em outras análogas, que os impeçam de ser admitidos à mesa eucarística. O que se afirma nesta Declaração não está em contradição com o grande desejo de favorecer a participação desses filhos na vida eclesial, que se pode já exprimir em muitas formas compatíveis com a sua situação. Mas o dever de reafirmar esta impossibilidade de admitir à Eucaristia é condição de verdadeira pastoralidade, de autêntica preocupação pelo bem destes fiéis e de toda a Igreja, porque indica as condições necessárias para a plenitude da conversão à qual todos estão sempre convidados pelo Senhor, especialmente durante este Ano Santo do Grande Jubileu.

Do Vaticano, 24 de junho de 2000, Solenidade da Natividade de São João Baptista.

REDEMPTIONIS SACRAMENTUM - CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS:

"3. CELEBRAÇÕES PARTICULARES QUE SE REALIZAM NA AUSÊNCIA DO SACERDOTE 

(Sobre a Celebração da Palavra e a Santa Missa)

[162.] A Igreja, no dia que se chama «domingo», reúne-se fielmente para comemorar a ressurreição do Senhor e todo o mistério pascal, especialmente pela celebração da Missa.[263] De fato, «nenhuma comunidade cristã se edifica se não tem sua raiz e tronco na celebração da Santíssima Eucaristia».[264] Pois o povo cristão tem direito a que seja celebrada a Eucaristia em seu favor, aos domingos e festas de preceito, ou quando ocorram outros dias festivos importantes, e também diariamente, na medida do possível. Por isto, quando no domingo há dificuldade para a celebração da Missa, na igreja paroquial ou noutra comunidade de fiéis, o Bispo diocesano busque as soluções oportunas, juntamente com o presbitério.[265] Entre as soluções, as principais serão chamar para isto a outros sacerdotes ou que os fiéis se transladem para outra igreja de um lugar circunvizinho, para participar do mistério eucarístico.[266] 

[163.] Todos os sacerdotes, a quem tem sido entregue o sacerdócio e a Eucaristia «para» os outros,[267] lembrem-se de que seu encargo é para que todos os fiéis tenham oportunidade de cumprir com o preceito de participar na Missa do domingo.[268] Por sua parte, os fiéis leigos têm direito a que nenhum sacerdote, a não ser que exista verdadeira impossibilidade, nunca rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta seja celebrada por outro sacerdote, se de diverso modo não se pode cumprir o preceito de participar na Missa, no domingo e nos outros dias estabelecidos. 

(O Caráter “extraordinário” da Celebração da Palavra):

[164.] «Quando falta o ministro sagrado ou outra causa grave fez impossível a participação na celebração eucarística»,[269] o povo cristão tem direito a que o Bispo diocesano, quando possível, procure que se realize alguma celebração dominical para essa comunidade, sob sua autoridade e conforme às normas da Igreja. Por isso, esta classe de Celebrações dominicais especiais, devem ser consideradas sempre como absolutamente extraordinárias. Portanto, quer sejam diáconos ou fiéis leigos, todos os que têm sido encarregados pelo Bispo diocesano para tomar parte neste tipo de Celebrações, «considerarão como mantida viva na comunidade uma verdadeira “fome” da Eucaristia, que leve a não perder ocasião alguma de ter a celebração da Missa, inclusive aproveitando a presença ocasional de um sacerdote que não esteja impedido pelo direito da Igreja para celebrá-la».[270] 

(Não se deve confundir Celebração da Palavra com a Santa Missa):

[165.] É necessário evitar, diligentemente, qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística.[271] Os Bispos diocesanos, portanto, valorizem com prudência se deve distribuir a sagrada Comunhão nestas reuniões. Convém que isto seja determinado, para promover uma maior coordenação, pela Conferência de Bispos, de modo que alcançada a resolução, a apresentará à aprovação da Sé apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Além disso, na ausência do sacerdote e do diácono, será preferível que as diversas partes possam ser distribuídas entre vários fiéis, em vez de que um só dos fiéis leigos dirija toda a celebração. Não convém, em nenhum momento, que se diga que um fiel leigo «preside» a celebração. 

(O Caráter “extraordinário” da Celebração da Palavra):

[166.] Assim mesmo, o Bispo diocesano, a quem somente corresponde este assunto, não conceda com facilidade que este tipo de Celebrações, sobretudo se entre elas se distribui a sagrada Comunhão, revivendo-se nos dias feriais e, sobretudo, nos lugares onde o domingo precedente, ou o seguinte, se tem podido ou se poderá celebrar a Eucaristia. Roga-se vivamente aos sacerdotes que, ao ser possível, celebrem diariamente a santa Missa pelo povo, em uma das igrejas que lhes têm sido confiadas. 

[167.] «De maneira parecida, não se pode pensar em substituir a santa Missa dominical com Celebrações ecumênicas da Palavra ou com encontros de oração em comum com cristãos membros de outras [...] comunidades eclesiais, ou bem com a participação em seu serviço litúrgico».[272] Se por uma necessidade urgente, o Bispo diocesano permitir ad actum a participação dos católicos, vigiem os pastores para que entre os fiéis católicos não se produza confusão sobre a necessidade de participar na Missa de preceito, também nestas ocasiões, a outra hora do dia.[273] "

CIC.1364: “Quando a Igreja celebra a Eucaristia, faz memória da páscoa de Cristo, e esta se torna presente:  o sacrifício que Cristo ofereceu uma vez por todas na cruz tona-se sempre atual. Todas as vezes que se celebra no altar o sacrifício da cruz, pelo qual Cristo nossa páscoa foi imolado, opera-se a obra da nossa redenção”.

 

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